Seguro Garantia Judicial e como ele se comporta nos casos de sinistros

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A vigência das apólices de Seguro Garantia Judicial é um tema polêmico que foi amplamente discutido pelos magistrados.

Para compreender melhor a questão, uma apólice de seguros, qualquer que seja sua modalidade, deve conter o prazo de validade, ou seja, o início e término de vigência. A inexistência da data de término impossibilita o dimensionamento do risco e, assim, impede que o cálculo seja feito.

Isto posto, considerando que o sistema judiciário brasileiro é lento, torna-se difícil prever quando um processo será finalizado. Mas com base na Portaria 164/2014 e 440/16 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o setor de seguros adotou como formato padrão o prazo mínimo de 2 anos.

Após esse período de vigência, o tomador se obriga a renovar a garantia junto à seguradora ou substitui-la com antecedência de 60 dias do final da vigência.

Caso ocorra uma recusa da seguradora em proceder à renovação, fica caracterizado o sinistro, obrigando a mesma a efetuar o depósito a favor do juízo, como atesta a quarta cláusula especial do Seguro Garantia Judicial redigida pela SUSEP:

“4. Renovação:

4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.

4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.

4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.

4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedem o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.”

A Seguradora é obrigada a renovar a apólice até a extinção dos riscos, ou seja, final do processo, desde que não conflite com uma nova garantia dada em substituição à apólice e que tenha sido aceita pelo juízo.

A seguradora tem a obrigação de renovar a apólice de seguro, independentemente da situação que a empresa tomadora desfruta na ocasião da renovação. Por esse motivo, o período que antecede o fim da vigência é considerado crucial para as partes envolvidas.

A renovação das apólices deve ocorrer com antecedência de 60 dias ao término de vigência, mediante comunicado formal expedido pelo segurado/beneficiário.

O tomador da garantia poderá se manifestar pela não renovação, desde que comprove não haver mais riscos a serem cobertos ou ainda quando comprovada a perda do direito por parte do segurado/beneficiário.

O cálculo do prêmio de seguro poderá se basear na taxa originalmente aplicada no primeiro período de vigência ou não. Isso dependerá da nova análise de risco que deverá ser feita pela seguradora, no momento da renovação. É comum nestes casos que em havendo um eventual aumento na exposição do risco, a taxa será elevada, mas sem comprometer a viabilidade de recontratação da garantia.

Já no caso de sinistros, ao contrário dos seguros tradicionais, o Seguro Garantia Judicial por ter um caráter de fiança, comporta-se de maneira diferente.

A cobertura do Seguro Garantia Judicial, no âmbito cível e trabalhista, é acionada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

Assim, com a notificação feita pelo juiz, conforme prevê o artigo 523 do CPC, a empresa condenada deve realizar o pagamento em até 15 dias após a sentença e caso empresa não a cumpra, a seguradora será acionada e, no papel de afiançadora, deverá cumprir com suas obrigações, conforme previsto no clausulado da apólice.

Para os processos de execução fiscal, caso ocorra o inadimplemento pelo tomador, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial, a apólice pode ser acionada. A Procuradoria ou posto fiscal responsável, solicitará ao juiz para que a seguradora realize o pagamento da dívida em nome do tomador.

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