A legislação e a cobertura do Seguro Garantia Judicial

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A legislação e a cobertura do Seguro Garantia Judicial

Por ser classificado como uma fiança, o Seguro Garantia Judicial confere a seguradora à obrigação financeira de honrar com o pagamento após o término do processo judicial ou quando da execução da sentença, se o tomador não realizar o pagamento do valor devido.

O artigo 2º da Circular SUSEP Nº 477 diz:

Art. 2º O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.

Isso significa que o caráter das apólices de Seguro Garantia, seja na modalidade convencional, seja na modalidade judicial, é essencialmente de obrigação de cumprimento de pagamento.

Note que por sua classificação como fiança, a obrigação de pagamento é da empresa condenada e a seguradora, no papel de afiançadora, deverá pagar o valor da garantia somente após comprovado o trânsito em julgado, caso fique caracterizado que o tomador da garantia não pagou efetivamente a garantia preconizada.

Durante muitos anos, as empresas recorriam às cartas de fiança como alternativa aos depósitos em dinheiro.

É verdade que o Seguro Garantia Judicial encontrou um pouco de resistência no início de sua implementação, mas devido à sua taxa baixa aliada à sua praticidade na contratação, atualmente tem uma forte procura por parte das empresas.

A demanda obrigou os doutrinadores a reverem suas decisões a favor das apólices.

O que mais contribui para a sua ampla aceitação pelo Poder Judiciário foi a alteração do Código de Processo Civil de 2015, quando se definiu que o Seguro Garantia Judicial passaria a ser equiparado a dinheiro.

É inegável que o Seguro Garantia Judicial trouxe mais equilíbrio para as partes envolvidas, proporcionando eficácia jurídica para o credor e menos custo para o executado, suavizando em boa parte o problema dos altos custos dos processos no Brasil. Além disso, por serem processos morosos, o Seguro Garantia Judicial tem dado mais fôlego às empresas: o valor depositado ou penhora deixa de ficar atrelado por longos períodos, por quanto perdurarem os processos.

Os processos judiciais tributários, cíveis e trabalhistas são regidos pelo Código de Processo Civil e devido ao grande volume de ações que o judiciário brasileiro possui, o Novo Código de Processo Civil, § 2.º do Art. 835, objetivou criar mais agilidade, quando determina:

“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%.”

A Merit tem uma equipe de especialistas em Garantias que estuda caso a caso e propõe na medida certa a melhor solução para seus clientes. Ao contrário da grande maioria, foi a primeira empresa a ter seu foco na especialização de seguro, apostando no Seguro Garantia. Abriu mão da massificação das apólices, para se dedicar única e exclusivamente ao Seguro Garantia. Foi a empresa pioneira em criar o conceito de foco no produto, visando comercializar uma linha estreita de produtos de seguros corporativos.

Seus Diretores entendiam que somente com esse modelo de negócio, o padrão de qualidade da Merit poderia ser sempre mantido e constantemente aprimorado.

A Merit foi criada para ser a melhor. Para isso, abriu mão da grande massa de seguros para se tornar especialista. Uma estratégia ousada, mas que vem dando certo desde 1994.

A Merit nasceu única e cresceu diferente.


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