Seguro garantia Merit
As vantagens do Seguro Garantia Judicial
O Seguro Garantia Judicial é a forma que apresenta a melhor relação custo vs benefícios para empresas que necessitam prestar fiança e para advogados que buscam soluções para seus clientes.
É fato que nenhuma empresa se sente confortável diante de um processo jurídico. Ainda mais se esse processo, por determinação do juiz, exigir garantias.
Um depósito em juízo feito em dinheiro, uma penhora de bem imóvel ou um bloqueio on-line pode levar uma empresa a encerrar suas atividades, afinal, capital de giro é o oxigênio que possibilita o funcionamento das corporações.
Isso sem contar que muitas empresas não têm capital disponível para realizar o depósito em dinheiro.
A utilização de apólices de Seguro Garantia, seja na modalidade convencional – leia-se para contratos mantidos com os setores público e privado – seja na modalidade judicial, é prevista por Leis específicas.
Especialmente no caso do Seguro Garantia Judicial, grande parte dos empresários e advogados ainda não tem conhecimento sobre o produto.
Por outro lado, os juízes, por serem profissionais extremamente conservadores, faziam algumas ressalvas, principalmente por exigirem que a vigência das apólices fosse por prazos indeterminados.
Desta forma, a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados viu-se obrigada a promover, através de portarias, ajustes em seus clausulados, abrindo o caminho para a ampla aceitação do Seguro Garantia Judicial.
Atualmente, as apólices recebem a aprovação ampla e irrestrita dos magistrados e do mercado de maneira geral.
Obviamente que as portarias expedidas pela SUSEP não seriam suficientes para promover a crescente demanda do Seguro Garantia Judicial se ele não oferecesse baixo custo e rapidez de contratação, atributos intrínsecos do produto.
Atualmente pode-se afirmar está posicionado como a melhor saída para atender às prerrogativas estabelecidas pelo juiz, quando da necessidade de se apresentar garantias para os processos jurídicos.
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O que é o Seguro Garantia Judicial?
O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade do ramo de Garantia de Obrigações Contratuais – GOC, que tem por finalidade garantir o pagamento de importâncias que a empresa ré necessite realizar no trâmite de processos judiciais tributários, cíveis e trabalhistas, em procedimentos incidentais ou medidas de urgência, como cautelares e mandados de segurança para processos legais novos ou ações em andamento.
Foi criado como alternativa aos depósitos em dinheiro e às penhoras de bens nos processos na esfera judicial, como também para aplicação nas execuções fiscais como substituição de garantias já concedidas no processo.
Especificamente quando aplicado nos processos de Parcelamento Administrativo Fiscal, o Seguro Garantia Judicial tem o objetivo de regularizar a situação tributária do devedor, possibilitando a obtenção de certidões.
A Superintendência de Seguros Privados, em seus artigos 4º e 5º da Circular SUSEP Nº 477 de 2013, define o Seguro Garantia como:
Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Público – o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:
I – Processos administrativos;
II – Processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;
IV – Regulamentos administrativos.
Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
E ainda, quando o segurado da apólice pertence ao setor privado:
Art. 5º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado, o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no art. 4º.
Quais empresas podem utilizar o Seguro Garantia Judicial?
Todas as pessoas jurídicas, que estejam em litígios judiciais podem contratar o Seguro Garantia Judicial.
Atualmente, esta modalidade de garantia vem sendo amplamente utilizada por empresas dos mais variados portes e nacionalidades, como empresas de transportes, tecnologia, bancos, companhias aéreas, indústrias alimentícias, construtoras, montadoras de veículos, usinas, laboratórios farmacêuticos, distribuidoras de energia, empresas de serviços e afins.
As cooperativas e entidades sem fins lucrativos devem ser submetidas a uma análise de risco específica.
Como contratar o Seguro Garantia Judicial?
Considerando que o Seguro Garantia Judicial é um risco essencialmente financeiro, para contratá-lo é necessária à apresentação dos seguintes documentos:
3 últimos balanços e o balancete mais recente;
Ficha de Informações devidamente preenchida, sendo que normalmente, o responsável por esse preenchimento é o advogado da empresa.
É imprescindível que o processo para obtenção de garantias judiciais, em razão da complexidade das análises de risco, as quais envolvem questões jurídicas, tributárias e financeiras, seja conduzido por consultores profissionais experientes.
Isso porque, um dos pontos críticos consiste na aprovação do risco, concomitantemente a obtenção de limites de crédito para a empresa tomadora da garantia junto às Afiançadoras.
Para o êxito no atingimento desses objetivos, os dossiês submetidos aos comitês de risco devem ser muito bem elaborados, contendo documentos consistentes e defesas bem fundamentadas. Do contrário, a empresa que necessita da garantia pode ter a operação negada e ficar sem o benefício da apólice.
Apesar de que os processos jurídicos serem lentos – levando em média 8 anos para serem julgados – na maioria dos casos, após emitida a sentença, as empresas têm prazos muito curtos para apresentarem as garantias. Daí a necessidade de agilidade para viabilizar a emissão das garantias em tempo hábil para atender aos prazos processuais.
Em resumo, além da necessidade de ter profundo conhecimento em seguros e finanças, ter experiência em processos jurídicos e de conhecimento das leis, reitera-se que o mais indicado é sempre contratar consultores e corretores especializados e experientes.
O que é avaliado para a contratação do Seguro Garantia Judicial?
Para se contratar o Seguro Garantia Judicial, são analisados basicamente dois aspectos:
1. Os índices econômicos – financeiros da empresa;
2. O processo jurídico.
Por tratar-se de uma cobertura associada a um risco financeiro puro, os comitês de risco das afiançadoras fazem a avaliação sob critérios fundamentalmente numéricos ao considerar:
Capacidade técnica de execução, com a análise dos contratos firmados e previsão de projetos futuros;
Carteira de clientes;
Certificações técnicas;
Capacidade de adimplência face às obrigações (score e rating financeiro);
Capacidade de obtenção de crédito;
Análise macroeconômica do setor.
Com menor peso são avaliados também:
O risco processual, fase ou estágio do processo;
O risco jurídico levando-se em conta as circunstâncias e perfil do processo.
Em quanto tempo é emitido o Seguro Garantia Judicial?
O cronograma de trabalho transcorre de forma célere e objetiva. O tomador interessado na obtenção da garantia deve primeiramente remeter os seguintes documentos:
3 últimos balanços e o balancete mais recente, os quais irão permitir a análise financeira;
Ficha de Informação devidamente preenchida, sendo que normalmente, o responsável por esse preenchimento é o advogado da empresa, a qual irá possibilitar conhecer o processo legal.
Com o recebimento dessa documentação é feita a análise do risco e após 24 horas é gerada uma proposta comercial.
Aprovada a proposta, após 24 horas ou no máximo em 48 horas é emitida a garantia.
Note que estes prazos correspondem aos trâmites normais para empresas que desfrutam de posição financeira saudável, sem restrições cadastrais. Note que dependendo dos valores em risco, pode-se exigir a apresentação de documentos adicionais, como, por exemplo, Imposto de Renda dos Sócios.
Em quais tipos de processos pode-se utilizar o Seguro Garantia Judicial?
O Seguro Garantia Judicial pode ser utilizado em processos:
Tributários
Cíveis
Trabalhistas
Em quais situações pode-se utilizar o Seguro Garantia Judicial?
Pode ser utilizado em processos novos ou em andamento, inclusive para a substituição de garantias já ofertadas. A garantia poderá ser atrelada ao processo quando:
Do início da fase de execução da sentença;
Do momento da oposição de embargos do devedor;
Da execução, ainda, em ações cautelares.
Desta forma, como se observa, o Seguro Garantia Judicial é aplicado em procedimentos fortuitos, em processos novos, medidas de urgência, como cautelares ou mandados de segurança, nas tutelas de urgência, embargos com efeito suspensivo e impugnações de cálculos, além de atuar na substituição de ativos na fase de cumprimento de sentença e mandados de segurança, em face das substituições de garantias já concedidas, como é o caso de penhora nas execuções, ou seja, com as garantias judiciais pode-se obter a suspensão de uma multa administrativa, cancelando a exigibilidade do crédito e suspendendo a execução.
O objetivo primordial é garantir ao juízo o fiel cumprimento pecuniário, caso o tomador da garantia não cumpra com a obrigação financeira que lhe foi imputada pela sentença. Isto posto, se não houver garantias devidamente constituídas, o processo ficará comprometido, não permitindo ao juiz deferir os pedidos da empresa ré no que se refere aos embargos, cautelares ou impugnações.
Com a existência de uma garantia atrelada ao processo, o juízo terá a convicção de que o crédito para a parte ativa estará protegido, caso ao final da execução, a empresa ré, no caso, tomador, não honre com o pagamento.
A favor do tomador, o Seguro Garantia Judicial evita que as contas sejam bloqueadas (Sistema “Bacen Jud”) e, principalmente, permite que a empresa se mantenha oxigenada, com a preservação do seu capital de giro.
Note que esta modalidade também está sendo amplamente usada por empresas para garantir o cumprimento de parcelamentos Administrativos Fiscais, cujo objetivo é a regularização fiscal para obtenção de certidões.
Quais são as vantagens do Seguro Garantia Judicial?
O Seguro Garantia Judicial apresenta importantes vantagens:
Menor taxa em comparação às cartas de fiança bancária
Não é caracterizado como empréstimo, como é o caso da carta de fiança bancária
Não compromete o capital de giro
Pode ser utilizado para a substituição de garantias já constituídas
Pode ser utilizado para a substituição de bens penhorados
Reduz a possibilidade de penhora on-line
Reduz a possibilidade de bloqueio de conta corrente
Impede que ativos imobilizados sejam penhorados
Permite que o trâmite jurídico transcorra de forma menos onerosa
Não impacta no balanço como “conta de depósitos judiciais”
Não compromete o fluxo de caixa da empresa
É obtido de forma mais rápida e simplificada em comparação às alternativas prevista pela lei.
Enquanto uma carta de fiança bancária custa em média 4% ao ano – podendo chegar a 6% – a apólice possui taxa que varia de 0,5% a 3,5 % ao ano.
Como é pago o Seguro Garantia Judicial?
O pagamento tem que ser na data de entrega da garantia e dependendo do valor a ser pago pelo tomador, havendo a possibilidade de parcelamento. Normalmente valores inferiores a R$ 50.000,00 são pagos de uma única vez.
Obviamente que por ser essa uma questão comercial, as condições podem ser alteradas de acordo com comportamento do mercado e necessidade do cliente.
Quais são as partes envolvidas em um processo jurídico?
Um processo jurídico apresenta duas partes:
Parte ativa, eventual credora da obrigação pecuniária;
Parte passiva, pessoa Jurídica em ação judicial ou administrativa.
Quais são as partes envolvidas na emissão do Seguro Garantia Judicial?
Assim como o Seguro Garantia convencional, o Seguro Garantia Judicial envolve três partes, a saber:
Tomador – aquele que toma a garantia, sendo a empresa litigante no processo judicial e que, portanto, contrata junto à Afiançadora a garantia para ser atrelada ao processo judicial;
Segurado – beneficiário da garantia, credor da obrigação pecuniária objeto de discussão processual;
Afiançadora – companhia garantidora das obrigações do tomador no processo judicial.
Nos casos de processos trabalhistas e cíveis, é praxe que o juízo seja o segurado da apólice. Já nas garantias judiciais para execuções fiscais, o segurado é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Por que o Seguro Garantia Judicial em vez de carta de fiança bancária?
O mundo dos negócios exige rapidez, praticidade e principalmente baixo custo. O Seguro Garantia Judicial tem todas essas qualidades e não é por acaso que é considerado a evolução da espécie da família das fianças.
Os bancos, de maneira geral, não têm interesse em comercializar as cartas de fiança bancária e, por essa razão, elas possuem taxas extremamente elevadas – variam de 4% a 6% – além de requererem contrapartidas, como, por exemplo, aplicações financeiras vinculadas à emissão da carta de fiança.
De acordo com o tratado de Basileia, ao emitirem fianças, os bancos são obrigados a provisionar recursos para lastrear esse tipo de operação com a finalidade de criar condições mínimas para a redução do risco do crédito concedido.
Qual é a cobertura do Seguro Garantia Judicial?
Por ser classificado como uma fiança, o Seguro Garantia Judicial confere à Afiançadora à obrigação financeira de honrar com o pagamento após o término do processo judicial ou quando da execução da sentença, se o tomador não realizar o pagamento do valor devido.
O artigo 2º da Circular SUSEP Nº 477 diz:
Art. 2º O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.
Isso significa que o caráter das apólices de Seguro Garantia, seja na modalidade convencional, seja na modalidade judicial, refere-se essencialmente à uma obrigação de cumprimento de pagamento. Note que por sua classificação como fiança, a obrigação de pagamento é da empresa condenada e a Afiançadora, deverá pagar o valor da garantia somente após comprovado o trânsito em julgado, caso fique caracterizado que o tomador da garantia não pagou efetivamente a indenização preconizada.
O que diz a SUSEP sobre o Seguro Garantia Judicial?
A Circular SUSEP Nº 477 foi criada para solucionar o problema das divergências acerca da viabilidade técnica e jurídica do Seguro Garantia Judicial, com seu texto dispondo sobre novidades quanto às coberturas e tipos de ações, como seguem:
Seguro Garantia Judicial para processos de Execução Fiscal;
Seguro Garantia Judicial para processos de Parcelamento Administrativo Fiscal;
Seguro Garantia Judicial para Ações Judiciais em geral, excetuando-se os casos supra descritos.
A Circular SUSEP prevê ainda a utilização do Seguro Garantia Judicial após o trânsito em julgado da decisão ou acordo judicial favorável ao segurado, quando o valor da condenação não tenha sido pago pelo tomador.
Qual é a situação atual do Seguro Garantia Judicial perante a legislação?
Durante muitos anos, as empresas recorriam às cartas de fiança como alternativa aos depósitos em dinheiro
É verdade que o Seguro Garantia Judicial encontrou um pouco de resistência no início de sua implementação, mas devido à sua taxa baixa aliada à sua praticidade na contratação, atualmente tem uma forte procura por parte das empresas.
A demanda obrigou os doutrinadores a reverem suas decisões a favor das apólices.
O que mais contribui para a sua ampla aceitação pelo Poder Judiciário foi a alteração do Código de Processo Civil de 2015, quando se definiu que o Seguro Garantia Judicial passaria a ser equiparado ao dinheiro.
É inegável que o Seguro Garantia Judicial trouxe mais equilíbrio para as partes envolvidas, proporcionando eficácia jurídica para o credor e menos custo para o executado, minimizando em boa parte o problema dos altos custos dos processos no Brasil. Além disso, por serem processos morosos, o Seguro Garantia Judicial tem dado mais fôlego às empresas: o valor depositado ou penhora deixa de ficar atrelado por longos períodos, enquanto perduram os processos.
Os processos judiciais tributários, cíveis e trabalhistas são regidos pelo Código de Processo Civil e devido ao grande volume de ações que o judiciário brasileiro possui, o Novo Código de Processo Civil, § 2.º do Art. 835, objetivou criar mais agilidade, quando determina:
“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%.”
Como funciona o Seguro Garantia Judicial para processos trabalhistas?
Com a implementação da nova Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Seguro Garantia Judicial se consolidou como instrumento de garantia para as ações trabalhistas. Tanto que, o uso das apólices na fase de Execução Trabalhista está amparado no artigo 805 e no artigo 835, §2º, do novo CPC, no art. 882, da CLT e na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II do TST.
E ainda, com a nova CLT, prevê-se também a sua utilização como substituto aos depósitos que pode ser usado como substituto aos depósitos recursais, como garantia de interposição de determinados recursos contra decisões desfavoráveis.
Com base no ato nº 329 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, de 17 de julho de 2018, os valores referentes aos limites de depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT são: – Interposição de Recurso Ordinário: R$ 9.513,16;
Interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; R$ 19.026,32;
Interposição de Recurso em Ação Rescisória: R$ 19.026,32.
O Seguro Garantia Judicial na Justiça do Trabalho pode ser ofertado em processos novos ou em substituição às garantias já concedidas para processos em andamento. De qualquer forma, o objetivo é garantir à Vara do Trabalho o recebimento das obrigações do valor, nos casos de condenação do tomador.
Como funciona o Seguro Garantia Judicial para execuções fiscais?
O Brasil possui uma legislação tributária complexa que configura um mosaico de interpretações jurídicas e que provoca um intricado rol de dúvidas acerca das obrigações fiscais das empresas de maneira geral. Esse emaranhado de dispositivos tributários abre caminho para as discussões, as quais levam anos para serem concluídas.
O Seguro Garantia Judicial sem dúvida é um excelente produto para as empresas envolvidas nesse quebra-cabeça tributário, para que enquanto discutem seus pontos de vista fiscal ou se defendem de autuações, possam continuar em atividade. Em outras palavras, o Seguro Garantia Judicial é a ferramenta que as empresas necessitam para conviver com processos longos e extenuantes.
Desde 2002, já era previsto no antigo Código de Processo Civil, a utilização do Seguro Garantia Judicial para Execuções Fiscais, ratificada pela Portaria PGFN Nº 164 de 27/02/2014, regulamentando a aceitação do seguro garantia nas execuções fiscais e nos parcelamentos administrativos fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS.
E pelo fato de apresentar características únicas, se comparado com os processos cíveis e trabalhistas, o processo de execução fiscal exige clausulado específico:
“A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.”
Dentre as principais alterações da Portaria PGFN Nº 164, destacam-se os seguintes pontos:
Excluiu a necessidade do acréscimo de 30% do valor do débito ao valor garantido, que se fundamentava na determinação expressa do art. 656, §2º do CPC, o que reduz a importância segurada e obviamente os custos da garantia.
Prevê a obrigatoriedade de que as apólices a serem emitidas devam ser pelo valor segurado igual ao montante original do débito executado, contemplando os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pela Selic. Essa exigência facilita a aceitação por parte do magistrado, caso a apólice seja emitida com data retroativa.
A vigência de no mínimo 2 anos para os seguros oferecidos em execução fiscal e vigência de igual prazo de duração do parcelamento, no caso de seguro oferecido em parcelamentos para dívidas administrativas. A Portaria anterior estabelecia uma vigência de prazo indeterminado, fato este que tornava a viabilidade inexequível, pois o setor de seguros entende que não há como cobrar prêmios sem que se conheça o início e término de um risco.
Apesar de a referida portaria dizer o contrário, já existe jurisprudência que se baseia no princípio da isonomia, dando parecer favorável às substituições de garantias já dadas em dinheiro em processos de execução fiscal.
A Portaria Nº 164 de 27/02/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que regulamenta o Seguro Garantia Judicial para débitos inscritos em Dívida Ativa da União e Parcelamentos Administrativos Fiscais, faz exigência ao cumprimento de alguns pré-requisitos, a saber:
A vigência da Apólice deverá ser de no mínimo 2 anos ou igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo fiscal;
A renovação da garantia ou sua substituição por outra modalidade de Garantia Judicial deve ser feita com antecedência de 60 dias ao seu vencimento, sob pena de ser caracterizado o sinistro;
O prazo máximo para pagamento da indenização é de 15 dias a partir da notificação do juízo.
Vale dizer que o Seguro Garantia Judicial concedido para os processos de execução fiscal oferece às empresas a possibilidade de questionar o débito, mesmo depois da inscrição na dívida ativa e do ajuizamento da execução por parte do poder público.
O Seguro Garantia Judicial se aplica a parcelamento de dívidas fiscais?
A Portaria PGFN Nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, em seu Capítulo 5º dispõe:
1º Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento previsto no caput, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
No que diz respeito ao parcelamento administrativo fiscal a Portaria N.º 164/2014 dispõe:
“Art. 1º O Seguro Garantia para execução fiscal e o Seguro Garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) visa garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”
Em resumo, trata-se de uma modalidade de seguro para processo judicial ou administrativo que irá garantir o fiel pagamento do débito parcelado de créditos fiscais acordados com o governo federal.
O parcelamento administrativo fiscal é uma prática extremamente necessária, uma vez que a alta carga tributária brasileira faz com que muitas empresas, para não irem à falência, tornem-se devedoras do fisco. E com o passar dos anos, os débitos se transformam em valores vultuosos, inviáveis de serem pagos.
Assim, para propiciar a continuidade do setor econômico, o governo concede a possibilidade de regularização dos débitos fiscais por intermédio do parcelamento e em contrapartida, exige garantias para evitar que o processo se torne inadimplente. O clausulado da apólice diz:
“Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.”
O Seguro Garantia Judicial deve ter qual vigência?
A vigência das apólices de Seguro Garantia Judicial é um tema polêmico que foi amplamente discutido pelos magistrados.
Para compreender melhor a questão, uma apólice de seguros, qualquer que seja sua modalidade, deve conter o prazo de validade, ou seja, o início e término de vigência. A inexistência da informação da data de término impossibilita o dimensionamento do risco e, assim, impede que o cálculo seja feito.
Isto posto, considerando que o sistema judiciário brasileiro é lento, torna-se difícil prever quando um processo será finalizado. Mas com base na Portaria 164/2014 e 440/16 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o setor de seguros adotou como formato padrão o prazo mínimo de 2 anos.
Após esse período de vigência, o tomador se obriga a renovar a garantia junto à Afiançadora ou substitui-la com antecedência de 60 dias do final da vigência.
Caso ocorra uma recusa da Afiançadora em proceder à renovação, fica caracterizado o sinistro, obrigando a mesma a efetuar o depósito a favor do juízo, como atesta a quarta cláusula especial do Seguro Garantia Judicial redigida pela SUSEP:
“4. Renovação:
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice.
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no mínimo, noventa dias que antecedem o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou não solicitação de renovação.”
A Afiançadora é obrigada a renovar a apólice até a extinção dos riscos, ou seja, final do processo, desde que não conflite com uma nova garantia dada em substituição à apólice e que tenha sido aceita pelo juízo.
Qual deve ser o valor da apólice de Seguro Garantia Judicial?
Valor neste caso significa Importância Segurada, também chamada de I.S. Normalmente a I.S. se define em função do valor da ação ou do valor da execução, acrescido de eventual correção monetária, juros e multas.
Uma dúvida que paira na definição da I.S. consiste em se há necessidade de se acrescer 30% ao valor principal. A Portaria 164/14 de PGFN em seu item 3 dispõe:
“d) Supressão do acréscimo de 30% por conta da obrigação de atualização monetária permanente do valor da apólice;”
Em resumo, quando a garantia é dada no início do processo, não há necessidade de que a Importância Segurada deva ser acrescida em 30% adicionais ao valor principal. Porém, tanto nos casos novos, como também nas substituições de garantias, sugere-se o acréscimo de 30% para tornar a garantia ofertada mais atraente, favorecendo a aceitação por parte do juiz, especialmente nas substituições.
Como é feita a atualização do valor da garantia?
Nas apólices do ramo de Garantia de Obrigações Contratuais, as Condições Gerais não preveem cláusula de atualização automática. Portanto, a apólice deve ser endossada periodicamente com cobrança do prêmio correspondente devido pelo tomador.
Para as garantias de execução fiscal, a apólice deverá ser atualizada pelos índices aplicáveis à Dívida Ativa.
Como é feita a renovação da garantia?
A Afiançadora tem a obrigação de renovar a apólice de seguro, independentemente da situação que a empresa tomadora desfruta na ocasião da renovação. Por esse motivo, o período que antecede o fim da vigência é considerado crucial para as partes envolvidas.
A renovação das apólices deve ocorrer com antecedência de 60 dias ao término de vigência, mediante comunicado formal expedido pelo segurado/beneficiário.
O tomador da garantia poderá se manifestar pela não renovação, desde que comprove não haver mais riscos a serem cobertos ou ainda quando comprovada a perda do direito por parte do segurado/beneficiário.
Nas renovações, o cálculo do prêmio de seguro poderá se basear na taxa originalmente aplicada no primeiro período de vigência ou não. Isso dependerá da nova análise de risco que deverá ser feita pela Afiançadora, no momento da renovação. É comum nestes casos que em havendo um eventual aumento na exposição do risco, a taxa será aumentada, mas sem comprometer a viabilidade de recontratação da garantia.
Como funciona o Seguro garantia Judicial em caso de sinistro?
Ao contrário dos seguros tradicionais, o Seguro Garantia Judicial por ter um caráter de fiança, comporta-se diferentemente diante de um sinistro.
A cobertura do Seguro Garantia Judicial, no âmbito cível e trabalhista, é acionada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Assim, com a notificação feita pelo juiz, conforme prevê o artigo 523 do CPC, a empresa condenada deve realizar o pagamento em até 15 dias após a sentença e caso empresa não a cumpra, a Afiançadora será acionada e deverá cumprir com suas obrigações, conforme previsto no clausulado da apólice.
Para os processos de execução fiscal, caso ocorra o inadimplemento pelo tomador, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial, a apólice pode ser acionada. A Procuradoria ou Posto Fiscal responsável, solicitará ao juiz para que a Afiançadora realize o pagamento da dívida em nome do tomador.
Pessoas Físicas podem contratar o Seguro Garantia Judicial?
Não é praxe emitir apólices para Pessoas Físicas, mas dependendo da declaração do Imposto de Renda da ré, pode-se eventualmente estudar o caso.
Por que escolher a Merit Seguros para contratar o Seguro Garantia Judicial?
O trabalho de estruturação para a emissão de apólices de Seguro Garantia Judicial requer experiência em garantias e fianças e profundo conhecimento jurídico das leis vigentes. A Merit tem metodologias de trabalho exclusivas, tecnologia própria e uma infraestrutura dedicada para cumprir os prazos exíguos inerentes a essa modalidade de garantia.
Com as habilidades técnicas, financeiras e jurídicas, a Merit encontra soluções para captar limites de crédito e obter aprovação das Afiançadoras com agilidade.
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