Saiba tudo sobre o Seguro Garantia Judicial

Seguro Garantia Judicial é destinado para empresas que precisam prestar fiança e para advogados que buscam soluções para seus clientes. Nenhuma empresa se sente confortável diante de um processo jurídico. Ainda mais se esse processo, por determinação do juiz, exigir garantias, como por exemplo, depósito em juízo feito em dinheiro, penhora de bem imóvel ou bloqueio on-line, tudo isso pode levar uma empresa a encerrar suas atividades, sem contar que muitas empresas não têm capital disponível para realizar o depósito em dinheiro e o Seguro Garantia Judicial veio para solucionar todos esses problemas, com menores custos.

O Seguro Garantia Judicial é a forma mais inteligente para caucionar processos tributários, cíveis e trabalhistas.

O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade do ramo de Garantia de Obrigações Contratuais – GOC, que tem como objetivo garantir o pagamento de importâncias que a empresa ré precisa realizar no trâmite de processos judiciais tributários, cíveis e trabalhistas, em procedimentos incidentais ou medidas de urgência, como cautelares e mandados de segurança para processos novos ou ações em andamento. 

Foi criado como alternativa aos depósitos em dinheiro e às penhoras de bens nos processos judiciais, como também para substituição de garantias já concedidas no processo. 

Especificamente quando aplicado nos processos de Parcelamento Administrativo Fiscal, o Seguro Garantia Judicial tem o objetivo de regularizar a situação tributária do devedor, possibilitando a obtenção de certidões. 

A Superintendência de Seguros Privados, em seus artigos 4º e 5º da Circular SUSEP Nº 477 de 2013, define o Seguro Garantia como:  Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Público – o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de: 

I – Processos administrativos; 
II – Processos judiciais, inclusive execuções fiscais; 
III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa; 
IV – Regulamentos administrativos. 
 
Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.  E ainda, quando o segurado da apólice pertence ao setor privado: 

Art. 5º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado, o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no art. 4º.

Os principais pontos positivos são: 

• Menor taxa em comparação às cartas de fiança bancária. 
• Não é caracterizado como empréstimo, como é o caso da carta de fiança bancária. 
• Não compromete o capital de giro. 
• Pode ser utilizado para a substituição de garantias já constituídas. 
• Pode ser utilizado para a substituição de bens penhorados. 
• Reduz a possibilidade de penhora on-line. 
• Reduz a possibilidade de bloqueio de conta corrente. 
• Impede que ativos imobilizados sejam penhorados. 
• Permite que o trâmite jurídico transcorra de forma menos onerosa. 
• Não impacta no balanço como “conta de depósitos judiciais”
• Não compromete o fluxo de caixa da empresa. 
•É obtido de forma mais rápida e simplificada em comparação às alternativas previstas pela lei. 
• Enquanto uma carta de fiança bancária custa em média 4% ao ano – podendo chegar a 6% – a apólice possui taxa que varia de 0,5% a 3,5 % ao ano.

O Seguro Garantia Judicial pode ser aplicado a processos tributários, cíveis e trabalhistas.
Toda pessoa jurídica, que esteja em processos judiciais em fase de apelação, ações anulatórias, cautelares, mandados de segurança e execuções fiscais. As cooperativas e entidades sem fins lucrativos devem ser submetidas a uma análise de risco específica.

O Seguro Garantia Judicial envolve três partes: 

Tomador:  aquele que toma a garantia, sendo a empresa litigante no processo judicial e que, portanto, contrata junto à Afiançadora a garantia para ser atrelada ao processo judicial; 
Segurado:  beneficiário da garantia, credor da obrigação pecuniária objeto de discussão processual; 
Afiançadora: companhia garantidora das obrigações do tomador no processo
judicial. 

Nos casos de processos trabalhistas e cíveis, é praxe que o juízo seja o segurado da apólice. Já nas garantias judiciais para execuções fiscais, o segurado é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

É necessária a apresentação dos seguintes documentos:
 
1-Três últimos balanços e o balancete mais recente; 
2-Ficha de Informações devidamente preenchida, sendo que normalmente, o responsável por esse preenchimento é o advogado da empresa.
 
É imprescindível que o processo para obtenção de garantias judiciais, seja conduzido por consultores profissionais e experientes. Isso porque, um dos pontos críticos consiste na aprovação do risco, juntamente a obtenção de limites de crédito para a empresa tomadora da garantia junto às Afiançadoras. 

Apesar dos processos jurídicos serem lentos – levando em média 8 anos para serem julgados – na maioria dos casos, após a sentença, as empresas têm prazos muito curtos para apresentarem as garantias. Além disso, os dossiês apresentados aos comitês de risco devem ser muito bem elaborados, com defesas bem fundamentadas. Do contrário, o tomador que necessita da garantia pode ter a operação negada e ficar sem o benefício da apólice.

São analisados dois principais aspectos: 

1. Os índices financeiros da empresa; 
2. O processo jurídico. 

Mas por tratar-se de uma cobertura associada a um risco financeiro, os comitês das afiançadoras consideraram para avaliação: 
– Carteira de clientes; 
– Contratos firmados e previsão de projetos futuros; 
– Capacidade de adimplência face às obrigações (score e rating financeiro); 
– Capacidade de obtenção de crédito; 
– Análise macroeconômica do setor. 
– Certificações técnicas; 

Em uma segunda etapa são utilizados também: 
– O risco processual, fase ou estágio do processo; 
– O risco jurídico levando-se em conta as circunstâncias e perfil do processo.

O cronograma de trabalho transcorre de forma rápida e objetiva. Com o recebimento da documentação solicitada, é feita a análise do risco e após algumas horas é gerada uma proposta comercial. Aprovada a proposta, após 24 horas no máximo é emitida a garantia.Esses prazos correspondem aos trâmites normais para empresas que desfrutam de posição financeira saudável, sem restrições cadastrais. Porém, dependendo dos valores em risco, pode-se exigir a apresentação de documentos adicionais.

O objetivo primordial é garantir ao juízo o fiel cumprimento pecuniário, caso o tomador da garantia não cumpra com a obrigação financeira que lhe foi imputada pela sentença. Isto posto, se não houver garantias devidamente constituídas, o processo ficará comprometido, não permitindo ao juiz deferir os pedidos da empresa ré no que se refere aos embargos, cautelares ou impugnações.

Note que esta modalidade também está sendo amplamente usada por empresas para garantir o cumprimento de parcelamentos Administrativos Fiscais, cujo objetivo é a regularização fiscal para obtenção de certidões.

A favor do tomador, o Seguro Garantia Judicial evita que as contas sejam bloqueadas (Sistema “Bacen Jud”) e, principalmente, permite que a empresa se mantenha oxigenada, com a preservação do seu capital de giro.

O Seguro Garantia Judicial é aplicado em processos novos ou em andamento, medidas de urgência, como cautelares ou mandados de segurança, nas tutelas de urgência, embargos com efeito suspensivo e impugnações de cálculos. Além de atuar na substituição de ativos na fase de cumprimento de sentença e mandados de segurança, em face das substituições de garantias já concedidas, como é o caso de penhora nas execuções. Ou seja, com as garantias judiciais pode-se obter a suspensão de uma multa administrativa, cancelando a exigibilidade do crédito e suspendendo a execução. 

A garantia poderá ser atrelada ao processo quando: 
– Do início da fase de execução da sentença; 
– Do momento da oposição de embargos do devedor; 
– Da execução, ainda, em ações cautelares.

O pagamento deve ser na data de entrega da garantia, mas dependendo do valor a ser pago existe a possibilidade de parcelamento, obviamente que por ser essa uma questão comercial, as condições podem ser alteradas de acordo com a necessidade do cliente e o comportamento do mercado.

Um processo jurídico apresenta duas partes: 
Parte ativa: eventual credora da obrigação pecuniária; 
Parte passiva: pessoa Jurídica em ação judicial ou administrativa.

O Seguro Garantia Judicial é considerado a evolução da espécie da família das fianças.

Os bancos, de maneira geral, não têm interesse em comercializar as cartas de fiança bancária e, por essa razão, elas possuem taxas extremamente elevadas que variam de 4% a 6%. Além disso requerem contrapartidas, como, por exemplo, aplicações financeiras vinculadas à emissão da carta de fiança.

Conforme o tratado de Basileia, ao emitirem fianças, os bancos são obrigados a provisionar recursos para lastrear esse tipo de operação com a finalidade de criar condições mínimas para a redução do risco do crédito concedido.

A cobertura é definida pelo artigo 2º da Circular SUSEP Nº 477, que diz: Art. 2º O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado. 

Isso significa que que por se tratar de uma fiança, obriga a afiançadora honrar com o com o pagamento após o término do processo judicial ou quando da execução da sentença, se o tomador não realizar o pagamento do valor devido.

A Circular SUSEP Nº 477 foi criada para solucionar o problema das divergências acerca da viabilidade técnica e jurídica do Seguro Garantia Judicial, com seu texto dispondo sobre novidades quanto às coberturas e tipos de ações, como seguem:
 
– Seguro Garantia Judicial para processos de Execução Fiscal; 
– Seguro Garantia Judicial para processos de Parcelamento Administrativo Fiscal; 
– Seguro Garantia Judicial para Ações Judiciais em geral, excetuando-se os casos
supra descritos. 

A Circular SUSEP prevê ainda a utilização do Seguro Garantia Judicial após o trânsito em julgado da decisão ou acordo judicial favorável ao segurado, quando o valor da condenação não tenha sido pago pelo tomador.

Durante muitos anos, as empresas recorriam às cartas de fiança como alternativa aos depósitos em dinheiro, devido a isso, o Seguro Garantia Judicial encontrou um pouco de resistência no início de sua implementação, porém, o que mais contribui para a sua ampla aceitação pelo Poder Judiciário, foi a alteração do Código de Processo Civil de 2015, quando se definiu que o Seguro Garantia Judicial passaria a ser equiparado ao dinheiro.
 
A demanda obrigou os doutrinadores a reverem suas decisões a favor das apólices. O Seguro Garantia Judicial trouxe mais equilíbrio para as partes envolvidas, proporcionando eficácia jurídica para o credor e menos custo para o executado. Por serem processos morosos, o Seguro Garantia Judicial tem dado mais fôlego às empresas: o valor depositado ou penhora deixa de ficar atrelado por longos períodos, enquanto perduram os processos. 

Os processos judiciais tributários, cíveis e trabalhistas são regidos pelo Código de Processo Civil e devido ao grande volume de ações que o judiciário brasileiro possui, o Novo Código de Processo Civil, § 2.º do Art. 835, objetivou criar mais agilidade, quando determina:

“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e
o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da
inicial, acrescido de 30%.”

O Seguro Garantia Judicial na Justiça do Trabalho, tem como objetivo garantir à Vara do Trabalho o recebimento das obrigações do valor, nos casos de condenação do tomador, podendo ser ofertado em processos novos ou em substituição às garantias já concedidas para processos em andamento.
 
O Seguro Garantia Judicial se consolidou como instrumento de garantia para as ações trabalhistas, junto a implementação da nova Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
  
Está previsto no artigo 805 e no artigo 835, §2º, do novo CPC, no art. 882, da CLT e na Orientação Jurisprudencial 59 da SDI-II do TST, o uso das apólices na fase de Execução Trabalhista. E ainda, também a sua utilização como substituto aos depósitos que podem ser usados como substituto aos depósitos recursais, como garantia de interposição de determinados recursos contra decisões desfavoráveis. 
Para informações sobre os valores atualizados, acesse o link: Valores Vigentes TST 

O Brasil possui uma legislação tributária complexa e causa muitas dúvidas em relação as obrigações fiscais das empresas de maneira geral. Diante disso, existem tramites judiciais que levam anos para serem concluídos. Desta forma, o Seguro Judicial é a melhor solução, para que, enquanto discutem seus pontos de vista fiscal ou se defendem de autuações, as empresas possam continuar em atividade.
 
Desde 2002, já era previsto no antigo Código de Processo Civil, a utilização do Seguro Garantia Judicial para Execuções Fiscais, ratificada pela Portaria PGFN Nº164 de 27/02/2014, regulamentando a aceitação do seguro garantia nas execuções fiscais e nos parcelamentos administrativos fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS. 

E pelo fato de apresentar características únicas, se comparado com os processos cíveis e trabalhistas, o processo de execução fiscal exige clausulado específico: 
“A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.” 

Dentre as principais alterações da Portaria PGFN Nº 164, destacam-se os seguintes pontos: 

– Prevê a obrigatoriedade de que as apólices a serem emitidas devam ser pelo valor segurado igual ao montante original do débito executado, contemplando os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pela Selic. Essa exigência facilita a aceitação por parte do magistrado, caso a apólice seja emitida com data retroativa. 
– Apesar de a referida portaria dizer o contrário, já existe jurisprudência que se baseia no princípio da isonomia, dando parecer favorável às substituições de garantias já dadas em dinheiro em processos de execução fiscal. 
– Excluiu a necessidade do acréscimo de 30% do valor do débito ao valor garantido,
que se fundamentava na determinação expressa do art. 656, §2º do CPC, o que reduz a importância segurada e obviamente os custos da garantia. 
A Portaria Nº 164 de 27/02/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que regulamenta o Seguro Garantia Judicial para débitos inscritos em Dívida Ativa da
União e Parcelamentos Administrativos Fiscais, faz exigência ao cumprimento de alguns pré-requisitos, a saber: 
– A vigência da Apólice deverá ser de no mínimo 2 anos ou igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo fiscal; 
– A renovação da garantia ou sua substituição por outra modalidade de Garantia
Judicial deve ser feita com antecedência de 60 dias ao seu vencimento, sob pena de ser caracterizado o sinistro; 
– O prazo máximo para pagamento da indenização é de 15 dias a partir da notificação do juízo. 

Vale dizer que o Seguro Garantia Judicial concedido para os processos de execução
fiscal oferece às empresas a possibilidade de questionar o débito, mesmo depois da
inscrição na dívida ativa e do ajuizamento da execução por parte do poder público.

Trata-se de uma modalidade de seguro para processo judicial ou administrativo que irá garantir o fiel pagamento do débito parcelado de créditos fiscais acordados com o governo federal. E para favorecer a continuidade do setor econômico, o governo concede a possibilidade de regularização dos débitos fiscais por intermédio do parcelamento e em contrapartida, exige garantias para evitar que o processo se torne inadimplente.
 
No que diz respeito ao parcelamento administrativo fiscal a Portaria N.º 164/2014 dispõe:
 
“Art. 1º O Seguro Garantia para execução fiscal e o Seguro Garantia parcelamento
administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
visa garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos
judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”
 
O clausulado da apólice diz:

“Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor
remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais,
assumido pelo tomador junto à Administração Pública.” 

A Portaria PGFN Nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, em seu Capítulo 5º ainda dispõe: 

1º Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais), além do pagamento previsto no caput, o deferimento fica
condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

Toda modalidade de apólice de seguros, precisa ter início e término de vigência. A inexistência da informação da data de término impossibilita o dimensionamento do risco e, assim, impede que o cálculo seja feito. Por essa razão, a questão da vigência sempre foi polêmica.  

Considerando que o sistema judiciário brasileiro é lento, torna-se difícil prever quando um processo será finalizado. Mas com base na Portaria 164/2014 e 440/16 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o setor de seguros adotou como formato padrão o prazo mínimo de 2 anos e após esse período, o tomador se obriga a renovar a garantia junto à Afiançadora ou substitui-la com antecedência de 60 dias do final da vigência.
 
Caso ocorra uma recusa da Afiançadora em proceder à renovação, fica caracterizado o sinistro, obrigando a mesma a efetuar o depósito a favor do juízo, como atesta a quarta cláusula especial do Seguro Garantia Judicial redigida pela SUSEP:
 
“4. Renovação: 
4.1. A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias
antes do fim de vigência da apólice. 
4.1.1. O tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não
haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia. 
4.2. A seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em
fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando
comprovada perda de direito do segurado. 
4.3. A sociedade seguradora, independentemente da existência de pedido de
renovação, comunicará ao segurado e ao tomador, mediante aviso prévio de, no
mínimo, noventa dias que antecedem o final de vigência da apólice, se ocorrerá ou
não a sua renovação, respeitado os termos do item 4.2., bem como se houve ou
não solicitação de renovação.”
 
É importante ressaltar, que a afiançadora é obrigada a renovar a apólice até a extinção dos riscos, ou seja, final do processo, desde que não conflite com uma nova garantia dada em substituição à apólice e que tenha sido aceita pelo juízo.

Valor neste caso significa Importância Segurada, também chamada de I.S. Normalmente a I.S. se define em função do valor da ação ou do valor da execução, acrescido de eventual correção monetária, juros e multas. 

Uma dúvida que paira na definição da I.S. consiste em se há necessidade de se acrescer 30% ao valor principal. Quando a garantia é dada no início do processo, não há necessidade de que a Importância Segurada deva ser acrescida em 30% adicionais ao valor principal.  

Porém, tanto nos casos novos, como também nas substituições de garantias, sugere-se o acréscimo de 30% para tornar a garantia ofertada mais atraente, favorecendo a aceitação por parte do juiz. 

A Portaria 164/14 de PGFN em seu item 3 dispõe: 
“d) Supressão do acréscimo de 30% por conta da obrigação de atualização
monetária permanente do valor da apólice;”

As Condições Gerais das apólices do ramo de Garantia de Obrigações Contratuais, não preveem cláusula de atualização automática. Portanto, a apólice deve ser endossada periodicamente com cobrança do prêmio correspondente devido pelo tomador.
 
Para as garantias de execução fiscal, a apólice deverá ser atualizada pelos índices
aplicáveis à Dívida Ativa.

O período que antecede o fim da vigência é considerado crucial para as partes envolvidas, já que a renovação das apólices deve ocorrer com antecedência de 60 dias ao término da vigência, mediante comunicado formal expedido pelo segurado/beneficiário. 

Neste caso, existem dois cenários. O primeiro é renovar a apólice de seguro, lembrando que a Afiançadora tem a obrigação de prorrogar, independentemente da situação que a empresa tomadora desfruta na ocasião da renovação.  

O segundo cenário, é quando o tomador da garantia também poderá se manifestar pela não renovação, desde que comprove não haver mais riscos a serem cobertos ou ainda quando comprovada a perda do direito por parte do segurado/beneficiário. 

Nas renovações, o cálculo do prêmio de seguro poderá se basear na taxa originalmente aplicada no primeiro período de vigência ou não. Isso dependerá da nova análise de risco que deverá ser feita pela Afiançadora, no momento da renovação. É comum nestes casos que em havendo um eventual aumento na exposição do risco, a taxa será aumentada, mas sem comprometer a viabilidade de recontratação da garantia.

Diante de um sinistro o Seguro Garantia Judicial por ter um caráter de fiança, comporta-se diferente em relação aos seguros tradicionais. 

A cobertura do Seguro Garantia Judicial, no âmbito cível e trabalhista, é acionada após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, depois da notificação feita pelo juiz, a empresa condenada deve realizar o pagamento em até 15 dias após a sentença e caso empresa não a cumpra, a Afiançadora será acionada e deverá cumprir com suas obrigações, conforme prevê o artigo 523 do CPC. 

Para os processos de execução fiscal, caso ocorra o inadimplemento pelo tomador, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial, a apólice pode ser acionada.

Dependendo da declaração do Imposto de Renda do tomador da garantia, pode-se estudar o caso para o atendimento de Pessoas Físicas.

O trabalho de estruturação para a emissão de apólices de Seguro Garantia Judicial requer experiência em garantias e fianças e profundo conhecimento jurídico das leis vigentes.

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